Lei de Proteção aos Corpos D'água
Luiz Henrique Melges, diretor do Instituto de Geociências da Universidade do Rio de Janeiro (UERJ), afirma que o Brasil é rico em legislação ambiental, principalmente no capítulo das águas. Apesar de o Código das Águas ser um Decreto Federal de 1934 e necessitar de atualização, ainda é considerado avançado, pois prevê que a salubridade das águas contaminadas serão executadas às custas dos infratores que responderão criminalmente pelos danos causados. Qualquer proprietário de terreno onde haja uma nascente não poderá obstrui-la, de acordo com a lei. "A lei é boa o que falta é fiscalização e punição", reclama Melges
Código das Águas de 1934 / Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934.
No ano de 1934 o Governo Federal aprovou o Código das Águas, através do Decreto Federal de nº 24.643, que entre outras coisas disciplina a ocupação das margens dos córregos e rios e a preservação de suas nascentes. Apesar de ter cerca de 67 anos, caso o Código das Águas tivesse sido seguido ao longo desses anos, com certeza os nossos corpos d'água não estariam nessas condições deploráveis. Apenas para darmos um exemplo, o rio Tamanduateí, que corta o ABC, teve suas margens desmatadas e ocupadas por avenidas, apesar do Código das Águas. Outra aberração da qual foi vítima o Tamanduateí foi quando o Pólo Petroquímico de Capuava se apoderou do rio, na década de 1950, tornando-o o seu canal de efluentes químicos. A inversão de prioridades quanto ao uso das águas, acabou matando muitos rios e reservatórios.
Lei dos Mananciais e a Região Metropolitana de SP
No inicio da década de 1970 é realizada em Stocolmo, na Suécia a 1ª Conferência Mundial de Meio Ambiente e a partir daí começa a crescer as preocupações com relação a degradação crescente no planeta terra.
No Estado de São Paulo alguns ambientalistas, entre eles, o Fernando Victor, morador em Diadema, começam a se preocupar com as ocupações desordenadas no entorno da represa Billings e fundam a Comissão de Defesa da Represa Billings. Paralelo a isso, os técnicos do governo estadual passam a elaborar propostas preservacionistas.
No dia 8 de junho de 1973 é aprovada a Lei Federal nº 14, que cria as Regiões Metropolitanas, dentre elas a de São Paulo e congrega os seguintes municípios paulistas: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieras, Cajamar, Carapicuiba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquequecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Izabel, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Este último criado pela Lei Complementar nº 332, de 21 de novembro de 1983.
A Lei Estadual Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, traça diretrizes à Região Metropolitana de São Paulo, entre elas:
- Planejamento integrado de desenvolvimento, isto é, levar o saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgoto e serviço de limpeza pública;
- Uso do solo metropolitano;
- Aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental;
- Transportes e sistemas viários integrados;
- Etc.
Infelizmente o espírito dessa lei que tem cerca de 30 anos contrariou os interesses "bairristas" de muitos prefeitos que pensam em planejar somente as "suas" cidades como se as mesmas estivessem deslocadas do contexto metropolitano. Essa forma errada de se pensar localmente (olhar para o próprio umbigo) e não regionalmente, tem contribuído para com a degradação ambiental.
Uso do solo dos Mananciais : Lei 898, de 18 de dezembro de 1975
Esta lei disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de águas e demais recursos hídricos da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em cumprimento à Lei nº 94, de 29/5/74. Pela primeira vez surge uma lei específica de proteção às represas e outros corpos d'água da Região Metropolitana.
Critérios para a ocupação dos Mananciais: lei nº 1.172, de novembro de 1976
Esta lei delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água; Constitui áreas ou faixas de 1ª categoria ou de maior restrição, aos corpos d'água... as cobertas por mata e todas as formas de vegetação primitiva... as com declividade média superior a 60% a partir do nível d'água dos reservatórios e dos rios... etc. Consideram-se afluentes primários, os cursos d'água diretamente tributários dos reservatórios públicos.
Abaixo reproduzimos alguns artigos da lei 1.172:
Artigo 8º - As águas dos mananciais... destinam-se, prioritariamente, ao abastecimento de água.
Parágrafo lº - É permitida a utilização das águas para o lazer... desde que não prejudique o uso referido no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2º - As águas poderão ainda ser utilizadas...para geração de energia, desde que não prejudique o uso referido no "caput" deste artigo.
Artigo 9º - Nas áreas ou faixas de 1ª categoria ou de maior restrição, somente serão permitidas as seguintes atividades:
I - Pesca;
II - excursionismo, excetuado o campismo;
III - natação;
IV - esportes náuticos e
V - outros esportes que não importem em instalações permanentes e quaisquer edificações, ressalvado quando as obras se destinarem à proteção dos mananciais.
Artigo 11 - ...ficam proibidas as movimentações de terra.
Artigo 13 - Nas áreas ou faixas de 2ª categoria são permitidas, observadas as restrições desta lei, somente os seguintes usos:
I - Residencial;
II - industrial, de acordo com parecer da CETESB;
III - comercial, com exceção do comércio atacadista;
IV - de serviços e institucionais, com exceção de hospitais, sanatórios...
V - para lazer;
VI - hortifrutícula;
VII- para reflorestamento...
Artigo 14 - Nas áreas de Classe A, somente serão admitidos parcelamento, loteamento, arruamento, edificação, reforma, ampliação de edificações existentes, instalação de estabelecimentos, alteração de uso ou qualquer outra forma de ocupação, se satisfeitas as seguintes exigências:
I - quota ideal de terreno por unidade residencial, comercial, industrial, de serviços e institucional de, no mínimo, 500 m²;
II - máxima Densidade Bruta Equivalente (Dbeq) de 50 ocupantes equivalentes por hectare;
Parágrafo 2º - Na ocupação de qualquer lote de terreno, deve permanecer obrigatoriamente sem pavimentação e impermeabilização uma extensão de terreno não inferior a 20% da área total do lote.
Artigo 16 - Parágrafo 3º - devem permanecer sem pavimentação...
I - 30% das áreas Classe B;
II - 40% das áreas Classe C
Artigo 23 - Os esgotos deverão ser afastados das áreas de proteção.
Artigo 32 - Os imóveis existentes nas áreas de 1ª categoria poderão ser desapropriados...
Artigo 33 - As indústrias localizadas nas áreas de proteção deverão apresentar à CETESB, no prazo máximo de l (um) ano, a partir da data da publicação desta lei, projetos de disposição de seus efluentes líquidos que prevejam, prioritariamente, o seu afastamento para sistemas de esgotos de bacias não protegidas.
Neste resumo de artigos e parágrafos podemos notar o quanto é rigorosa a Lei de Proteção aos Mananciais. Todavia, o que se tem visto nestes 25 anos de sua vigência, é um total desrespeito para com a mesma. Por mais bem intencionado que seja o legislador, se não houver vontade política do executivo, com uma fiscalização constante, as ocupações clandestinas se alastram da noite para o dia. Este escritor é da opinião de que a única forma de se preservar o entorno da Billings é transformá-lo em parques, estadual ou municipais, todavia, relocando somente parte das ocupações indevidas, ou seja, que estejam sobre córregos, área da represa, etc.
Decreto Regulamentador (nº 9.717) das Leis de Proteção
Este Decreto (9.717, de 19 de abril de 1977) regulamenta as Leis nº 898/75 e 1.172/76, disciplinando e estabelecendo normas e restrições do uso do solo nas áreas de proteção. São 60 artigos distribuídos em 7 títulos, 14 capítulos e 4 seções, que estabelecem sanções, penalidades, infrações, atribuições, procedimentos, licenciamentos, exame de projetos, multas e recursos.
Nova Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM (nº 9.866, de 28/11/97)
A nova lei, além de prever a proteção, inseriu a recuperação aos mananciais, descentralizando e regionalizando a discussão em torno do planejamento e a gestão das bacias hidrográficas, isto é, o entorno dos reservatórios será discutido pela sociedade local, que determinará, dentro dos parâmentros legais, as devidas intervenções. Deverão ser elaboradas leis específicas, com possibilidade de obras, muros de arrimos, afastamento de esgotos, etc, dentro do PDPA - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, das bacias. Essas ações serão centradas na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, do Governo Estadual, que mediará empréstimos externos. O Plano Emergencial, previsto na nova lei, desenvolvido por todas as cidades, estabeleceu uma série de intervenções no entorno do reservatório Billings e realizou um diagnóstico sobre prováveis relocações de residências construídas em áreas de risco e em áreas lindeiras à córregos. Uma das razões de se criar uma nova lei é o fato de se priorizar os mananciais para o abastecimento de água potável e não mais para a geração de energia.
Lei de Proteção aos Mananciais Comentada
A preocupação com a proteção aos mananciais surgiu já na primeira versão do PMDI - Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado, no início da década de 1970. Isso se deu em função da grande concentração urbana que surgia em cabeceiras de bacias hidrográficas (nascentes) e devido a ocupação desordenada em torno de bacias existentes, como são os casos das represas Billings e Guarapiranga. Um dos idealizadores do Plano de Proteção aos Mananciais, que se transformaria em lei, foi o engenheiro sanitarista, Rodolfo Costa e Silva. Em certa ocasião, numa palestra proferida na Câmara Municipal de São Caetano do Sul, o renomado professor da Universidade São Paulo (USP), geógrafo Azis Ab'Saber, afirmou que; "se não protegermos o manancial Billings e a Serra do Mar, daqui há alguns anos, teremos que construir um elevador Lacerda, ligando o ABC à cidade de Cubatão", numa alusão ao elevador existente na Bahia, que liga a cidade alta com a cidade baixa. Mesmo tendo a lei a protege-lo, o manancial Billings vem sendo ocupado de forma desordenada. Quem se dirige de carro de São Paulo para a baixada Santista pela via Anchieta, poderá observar que os morros em frente à Volkswagen do Brasil estão cada vez mais ocupados. Essa mancha urbana já se aproxima da represa e justamente na parte limpa, já que em 1982 a Billings foi compartimentada, junto à ponte da Anchieta, separando a parte suja (que recebe os esgotos dos rios Pinheiro e Tietê) da parte limpa, que abastece São Bernardo do Campo, Diadema e parte de Santo André, onde nasce os rio Grande, antigo rio Jurubatuba, principal formador da parte limpa da represa. O PMDI era bem intencionado pois previa uma ocupação direcionada no sentido Leste-Oeste (São Miguel Paulista/Itaquera/São Mateus). Os técnicos previam que ocupando-se essas áreas, que eram baratas, estariam preservando a Serra da Cantareira e as represa Billings e Guarapiranga. Os técnicos só não contavam com uma coisa; a rotatividade de mão de obra nas indústrias do Grande ABC que acabaram levando ao desemprego milhares de trabalhadores e conseqüentemente "expulsando-os" para a periferia do ABC (mananciais), já que esses desempregados, não podendo pagar os seus aluguéis, acabavam, induzidos ou não, a ocuparem as margens da Billings, ou os morros ao lado das vias Anchieta e Imigrantes.
No papel as leis que deveriam proteger os mananciais funcionam maravilhosamente bem, mas na prática elas são desrespeitadas. São portos de areia, fábricas poluidoras, cortes de madeira para padarias, pizzarias, extração de espécies nativas em extinção, queimadas, aberturas de ruas e uma infinidade de contravenções que se flagradas acabam parando na mesa de algum burocrata de plantão. Mesmo aqueles lotes comprados dentro dos parâmetros legais, ou seja, com metragens de 500, 1.000 m², ou mais, acabam com o passar dos anos, com a morte do proprietário ou outro motivo qualquer, sendo desmembrados pelos herdeiros do falecido. É um filho que casa e quer casa e como o terreno é grande e o coração de pai é maior, a lei fica para um plano secundário. O prefeito Lauro Gomes, na década de 1950, dizia que gostaria de transformar o bairro de Riacho Grande numa "Suíça brasileira", já que ao redor de alguns lagos suíços existem habitações de alto luxo, todavia, no Grande ABC temos exemplos de que isso, também não dá certo. O bairro do Eldorado, em Diadema, até por volta de 1960, era o recanto de estrangeiros por ser um local agradável. Havia bons restaurantes, estaleiros que fabricavam barcos e até um cinema. A idéia de transformar o entorno da Billings num lago suíço só não contava com uma coisa; aqui nós temos brasileiros e não suíços para morar próximo às represas. Nos finais de semana o braço da represa Billings, que chegava até à frente da igreja de Nossa Senhora dos Navegantes, ficava repleto de barcos e lanchas. O próprio nome do bairro "Eldorado", significa, a terra sonhada. As chácaras dos alemães, austríacos, espanhóis, entre outras raças se espalhavam em torno da represa. Com o passar dos anos, com a deterioração da represa e com a perda do poder aquisitivo de muitas famílias que cresciam, as áreas foram sendo desmembradas pelos herdeiros ou vendidas para os ditos movimentos, ou quadrilhas travestidas em associações de moradia, que fatiavam e destruíam grandes áreas preservadas. Num país de terceiro mundo, com muita miséria e completamente dependente, é muito arriscado querer transformar o entorno da Billings numa Suíça.
Quando a Light comprou os terrenos que seriam inundados com a água para a formação do reservatório Billings, agiu única e exclusivamente, de acordo com seus interesses. Todo o entorno da represa Billings, que se encontra dentro dos mananciais deveria ter sido desapropriado quando da construção da represa, porém como para a empresa canadense Light o que interessava era somente o líquido represado, sujo ou não, para girar as turbinas da usina de Cubatão (Henry Borden), a mesma pagou somente as desapropriações das áreas inundáveis. O ideal seria que as nascentes da Billings também fossem desapropriadas e preservadas e isso poderia ter sido feito pelo governo, caso o mesmo tivesse uma visão de futuro.
Na opinião de vários ambientalistas a única forma de se preservar o que resta de mata e nascentes em volta da Billings, seria a transformação dessas margens em parques - estadual ou municipais, já que a fiscalização em torno do cumprimento das leis são ineficazes, pois quando a Polícia Florestal está com carro, não tem combustível e quando tem os dois não tem equipe para fiscalizar e aí fica aquele jogo de empurra-empurra, onde o Estado diz que a prefeitura tem responsabilidade na fiscalização, pois a área fica no município e o município diz que a lei de proteção é estadual e que portanto compete ao estado fiscalizar. Com a criação do Sistema Integrado de Fiscalização e Controle Ambiental da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings, nascido a partir da criação pelas prefeituras do Consórcio Intermunicipal do Grande ABC e do Subcomitê Billings/Tamanduateí, que é composto por vários segmentos sociais, governo estadual e municipais, a perspectiva de preservação da represa aumentou. Todavia, ainda assim, o que se vê é uma falta de estrutura medonha. Conta-se nos dedos os técnicos dos governos, tanto estadual quanto municipais, envolvidos e como a maioria dos representantes de ONGs, não dispõem de tempo integral para fiscalizar, a coisa caminha a passos lentos, já que as ONGs quando conseguem verba priorizam projetos de educação ambiental, deixando a fiscalização para os governos, o que é o certo.
A Lei de Proteção aos Mananciais, autoriza que até indústrias se instalem nessas áreas, desde que as mesmas não sejam poluidoras, todavia, os ambientalistas entendem que a implantação de indústrias nos mananciais acabam criando vetores ocupacionais, isto é, ao redor destas indústrias formam-se cinturões ocupacionais. Apesar das leis não garantirem a preservação dos mananciais, ela veio em boa hora, ou melhor, tarde demais, porque se essa lei tivesse sido criada no início da década de 1940, algumas indústrias poluentes não poderiam ter sido instaladas em área de manancial.
Há produtos produzidos por indústrias instaladas nas bacias Billings e Tamanduateí, que são altamente tóxicos e constantemente tem vazado provocando a mortandade de peixes. As ocupações nos mananciais são permitidas de acordo com a categoria da área. Os locais com declividade acentuada não devem ser ocupados, como as áreas com florestas ciliares (matas que protegem os corpos d'água, daí o nome ciliares, que vem de cílio que protege os olhos), assim como charcos, brejos, nascentes,etc. As ocupações indevidas às margens da represa não trazem somente os problemas gerados pelos esgotos que caem diretamente no reservatório Billings. Essas ocupações acabam recebendo "melhoramentos" prejudiciais à área, como o asfalto, que acaba impermeabilizando o solo, fazendo com que a água da chuva que deveria penetrar no solo, lave o bairro, levando para a Billings toda a sujeira do local, que recebe o nome técnico de cargas difusas, já que é comum os moradores desses locais jogarem todo tipo de sujeira nos terrenos baldios, ou bocas de lobo próximos de suas residências. Por tudo isso, esperar que leis protejam esse rico manancial que é a represa Billings é acreditar em conto de fada, já que não podemos retirar dessas áreas (Seria ideal, mas não possível neste momento) milhões de pessoas. Que ao menos se desenvolva um trabalho permanente de educação ambiental junto à essas comunidades, num processo que alie educação e sensibilização, isto é, que faça a comunidade se inserir no processo e que essa comunidade não seja mera espectadora. Que se alie a panfletagem ecológica à educação, pois enquanto existirem, "meia dúzia" de ecologistas defendendo a Billings, ela estará perdida, pois o outro lado é bem mais que "uma dúzia".
Leis Ambientais
Constituição da República Federativa do Brasil e do Meio Ambiente
CapítuloVI
Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo lº- ... IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VII-... Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Constituição do Estado de São Paulo
Aqui citamos somente as seções da Constituição Estadual e seus respectivos artigos, para mostrarmos o quanto nossas águas estão protegidas legalmente, todavia é muita coisa no papel e pouca ação.
Do Meio Ambiente - Seção I - Artigo 191 ao 204
Dos Recursos Hídricos - Seção II - Artigo 205 ao 213
Dos Recursos Minerais - Seção III - Artigo 214
Do Saneamento - Seção IV - Artigo 215 e 216
Artigo 46 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo
Estabelece prazo para a paralisação do bombeamento de esgotos para a represa Billings.
Artigo 46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e outras substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos municípios afetados.
Caso o artigo acima fosse seguido a risca, a Billings teria possibilidade de estar menos poluída nos dias atuais, já que em 1992, começou a vigorar a obrigatoriedade da lei. Todavia, uma brecha estabeleceu algumas situações para se jogar o esgoto do canal de Pinheiros para as águas da Billings, entre essas situações estão, o excesso de chuva (enchentes) nas avenidas marginais dos rios, o excesso de poluentes no rio Tietê, excesso de sal nas águas do rio Cubatão, etc. Como podemos observar, o artigo 46 acima, nasceu com pouquíssimo poder de fogo.
Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991 - Recursos Hídricos
Estabelece normas e orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Esta importante lei dá diretrizes à Política Estadual de Recursos Hídricos; outorga direitos de uso d'água; define infrações e penaliza; estabelece cobrança; define critério de custo das obras; define política de gerenciamento dos recursos hídricos; cria a integração participativa da sociedade e demais órgãos envolvidos; cria a participação dos municípios; cria o FEHIDRO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos, com gestão, recursos e suas aplicações.
Decreto Regulamentador nº 37.300, de 25 de agosto de 1993
Este decreto regulamenta o FEHIDRO, quanto aos seus objetivos; gestão; competência e recursos.
Nova Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM (Nº 9.866, de 28/11/97)
A nova lei, além de prever a proteção, inseriu a recuperação aos mananciais, descentralizando e regionalizando a discussão em torno do planejamento e a gestão das bacias hidrográficas, isto é, o entorno dos reservatórios será discutido pela sociedade local, que determinará, dentro dos parâmetros legais, as devidas intervenções. Deverão ser elaboradas leis específicas, com possibilidade de obras, muros de arrimos, afastamento de esgotos, etc, dentro do PDPA - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, das bacias. Essas ações serão centradas na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, do Governo Estadual, que mediará empréstimos externos. O Plano Emergencial, previsto na nova lei, desenvolvido por todas as cidades, estabeleceu uma série de intervenções no entorno do reservatório Billings e realizou um diagnóstico sobre prováveis relocações de residências construídas em áreas de risco e em áreas lindeiras à córregos. Uma das razões de se criar uma nova lei é o fato de se priorizar os mananciais para o abastecimento de água potável e não mais para a geração de energia.
Lei de Crimes Ambientais Nº 9.605 de 12 / 12 / 1998
Esta nova lei incrimina tanto as pessoas físicas como jurídicas, com penas que vão desde multa, cadeia a até perda de patrimônio.Consideram-se crimes graves: poluir córregos, rios e represas. Desmatar áreas de mananciais ou de preservação permanente. Destruir plantas ornamentais em praças públicas ou áreas particulares. Provocar maus tratos em animais. Produzir poluição visual (pichações), etc. Esta lei estabelece multas que variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões.
Dependendo da gravidade da infração as penas poderão ser:
1. prestação de serviços à comunidade;
2. perda temporária de direitos;
3. suspensão parcial ou total de atividades (indústria ou comércio);
4. prestação pecuniária (R$);
5. prisão domiciliar.
São circunstâncias que agravam a pena:
1. reincidir nos crimes contra a natureza;
2. obter vantagem financeira, com a venda de lotes em áreas de mananciais em desconformidade com a lei;
3. vender madeira (lenha) obtida por corte ilegal;
4. atingir a fauna ou abater animais de forma cruel;
5. facilitar crimes contra o meio ambiente no exercício de cargo público.
6. etc.
Artigo 40 - Desmatar área de manancial (Exemplo: represa Billings);
Pena - reclusão de um a cinco anos.
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na íntegra
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Disposições gerais
Art. 1º (vetado)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (vetado)
Capítulo II
Da aplicação da pena
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CapítuloIII
Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da ação e do processo penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (vetado)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos crimes contra o meio ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (vetado)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (vetado)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (vetado)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (vetado)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (vetado)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da infração administrativa
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (vetado)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições finais
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (vetado)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República